É muito comum que importadores/exportadores utilizem ou pensem em utilizar o serviço do correio ou de empresas de remessas expressas (empresas de courrier) para operações de importação e exportação.
A princípio são processos relativamente simples, pois o exportador se sente à vontade para ir ao correio com sua pequena caixa e despachá-la para o exterior de modo bastante simples (ou quem sabe até esperar pela coleta da carga em sua empresa, pela empresa de courrier).
Para o importador há a idéia que se vai receber a mercadoria “em casa”, num verdadeiro “door-to-door”, sem a amolação de despachante aduaneiro, RADAR, fechamento de câmbio, licenciamentos prévios de importação, preços eventualmente mais altos e outros inconvenientes burocráticos.
Mas o mundo ainda não é tão simples assim. No comércio exterior há regras que protegem setores econômicos de competição ilegal e previnem fraudes como lavagem de dinheiro, remessas ilegais para paraísos fiscais, etc.
A maior parte das operações de comércio exterior ainda deve passar pelas operações de despacho aduaneiro comum, que envolve cadastros, importações tributadas com alíquotas diferenciadas, e controles cambiais das importações.
Em razão disto, a legislação disciplina bem o que pode e o que não pode sofrer um despacho com enquadramento em “Remessas Expressas”.
A instrução normativa RFB 560, de 19 de agosto de 2005 é copiada aqui, em seu artigo mais relevantes para os importadores e exportadores que pensam em utilizar estes serviços:
Art. 4º Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas que contenham:
I - documentos;
II - livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial;
III - outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade e freqüência que não revelem destinação comercial, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
IV - outros bens destinados a pessoa jurídica estabelecida no País, importados sem cobertura cambial, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
V - bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e em quantidade e freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Alterado pela IN SRF nº 648/2006)
VI - bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto para importação;
VII - bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, nos termos do art. 29 desta Instrução Normativa;
VIII - bens nacionais ou nacionalizados, que retornem ao País, se devidamente comprovada a sua saída temporária, observado o limite de valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso IV, entende-se por bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo:
I - bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;
II - bens de consumo usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal;
III - bebidas alcoólicas, na importação;
IV - moeda corrente, cheques e traveller’s cheques, exceto quando estes dois últimos forem autorizados pelo Banco Central do Brasil;
IV - moeda corrente, cheques e traveller' s cheques; (Alterado pela IN SRF nº 648/2006)
V - armas e munições;
VI - fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 285 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);
VII - animais da fauna silvestre;
VIII - vegetais da flora silvestre;
IX - pedras preciosas e semipreciosas; e
X - outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.
No regime simplificado de Importação, os bens sofrem tributação simplificada (RTS). Os produtos são tributados com a alíquota única de 60% (sessenta por cento) sobre o valor CIF e esta alíquota substitui todos os demais impostos federais (II, IPI, PIS e COFINS). O ICMS é cobrado também com a famosa alíquota “por dentro”. Ou seja, em estados onde a alíquota é 18%, a base do ICMS é igual a CIF * 1,60 / 0,82.
A tributação final neste regime de RTS é de 92,75% sobre o valor CIF (valor do produto constante na fatura acrescido de frete e seguro) para estados que cobram 18% de ICMS.
Há três isenções possíveis :
a) Remessas de até US$ 50,00 (cinquenta dólares), transportados pelo serviço postal, quando remetente e destinatário são pessoas físicas.
b) Remédios, transportados pelo serviço postal, com destinatário pessoa física e apresentação de Receita Médica.
c) Livros, jornais e periódicos impressos, pela isenção Constitucional.
A partir disto tudo relacionado acima podemos tirar nossas conclusões :
a) Estes regimes foram pensados em remessas de pequenos valores, como compras de produtos por pessoas físicas pela internet e amostras e pequenos objetos de consumo para empresas, importados sem cobertura cambial e que não que sejam destinados à revenda ou industrialização. No caso de exportações, são permitidos pequenos embarques sem cobertura cambial.
b) Qualquer outra forma de utilização descaracteriza o regime, implicando em Importação/Exportação comum.
c) O regime de tributação pode ser benéfico em alguns casos, mas não na maioria.
d) Mesmo a importação/exportação estando devidamente enquadrada, o importador/exportador não participa do dia a dia do processo – apenas acompanha sistemas de “tracking”. As cargas podem ficar paradas mais tempo nas alfândegas do que o ideal.
E no caso de uma descaracterização do regime pela fiscalização ? Prepare-se para o pior...
1) Se a importação foi por courrier, a carga vai ficar parada provavelmente em Viracopos-Campinas, hub da maior parte das empresas de serviço expresso. A fiscalização vai aguardar o Registro da Declaração de Importação e de todos os Licenciamentos que deveriam ser prévios.
2) Todas as multas por falta de Licenciamento Prévio serão aplicadas;
3) Se o importador/exportador não tiver o RADAR, a carga ficará retida até que ele o providencie.
4) Se o importador demorar para se cadastrar no RADAR ou demorar para obter as Licenças de Importação e consequentemente fazer o registro da Declaração de Importação, a mercadoria pode ser alvo de processo de perdimento pela Receita Federal. Neste caso, o processo vai exigir muito mais do despachante e vai ficar ainda mais oneroso.
Em resumo, muito cuidado com Remessas Expressas e principalmente, oriente seu exportador à evitá-las caso não exista a caracterização correta segundo a legislação acima.
Muitas empresas de courrier não tem qualquer controle a respeito do que pode ser despachado para o Brasil neste regime e não filtram as cargas que não se enquadrem dentro desta legislação. Acabamos por presenciar contantemente clientes com cargas “em perdimento” na alfândega de Viracopos e nenhum esforço, interesse ou competência de algumas destas empresas em reverter esta situação.



Importação e Exportação pelo Correio e Remessas Expressas



